DECISÃO Cuida-se de mandado se segurança impetrado por Ednaldo Oliveira de Queiroz Júnior contra omiss… — MS MS 31543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado se segurança impetrado por Ednaldo Oliveira de Queiroz Júnior contra omissão da Sra.
- A petição inicial expõe que o impetrante, médico participante do Programa Mais Médicos, lotado em área de alta vulnerabilidade no município de Quixabeira/BA, busca prevenir violação a direito previsto no art.
- Sustenta que a omissão do Ministério da Saúde em regulamentar a indenização legalmente assegurada impede o exercício do direito ao recebimento do percentual indenizatório devido após cumprimento dos requisitos legais, especialmente por já ter ultrapassado 48 meses de atuação ininterrupta em localidade de extrema pobreza.
- Argumenta que a falta de ato normativo não pode inviabilizar benefício previsto em lei, configurando omissão administrativa ilícita suscetível de controle judicial.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421, 12481, 12843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado se segurança impetrado por Ednaldo Oliveira de Queiroz Júnior contra omissão da Sra. Ministra da Saúde. A petição inicial expõe que o impetrante, médico participante do Programa Mais Médicos, lotado em área de alta vulnerabilidade no município de Quixabeira/BA, busca prevenir violação a direito previsto no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013.
Sustenta que a omissão do Ministério da Saúde em regulamentar a indenização legalmente assegurada impede o exercício do direito ao recebimento do percentual indenizatório devido após cumprimento dos requisitos legais, especialmente por já ter ultrapassado 48 meses de atuação ininterrupta em localidade de extrema pobreza. Argumenta que a falta de ato normativo não pode inviabilizar benefício previsto em lei, configurando omissão administrativa ilícita suscetível de controle judicial.
O pedido central é formulado nos seguintes termos: "a concessão do mandado de segurança, para declarar que a parte impetrante fará jus à indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, assim que preencher os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração" (fl.10).
Manifestação da União às fls. 52-53.
Informações às fls. 56-77.
Parecer do MPF da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, assim ementado (fl. 79):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA SAÚDE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. INDENIZAÇÃO. ART. 19-4 DA LEI Nº 12.871/2013. ÁREA DE DIFÍCIL FIXAÇÃO OU VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. ATO ILEGAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LONGO INTERREGNO FALTANTE AO IMPETRANTE PARA QUE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO. JUSTO RECEIO DE LESÃO IMINENTE A DIREITO QUE SE AFASTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que o mandado de segurança pode ser aviado em caráter preventivo, antes que o dano ou a ilegalidade se consume. Isso decorre do art. 1º da Lei 12.016/2009, na previsão de cabimento se houver "justo receio" de se sofrer ilegalidade ou abuso de poder.
Mesmo assim, o risco ou temor de violação de algum direito precisa ser concretamente demonstrado, ilustrando-se como a autoridade coatora poderia tomar atitudes em direção à afronta da parte impetrante.
Neste caso, no entanto, a parte impetrante se precipita, pois não há indicativos de que o impetrado irá negar a regulamentação para o pagamento da vantagem ou do adimplemento da quantia. Da mesma forma, tampouco se
[trecho intermediário suprimido]
não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p 38).
Como dito, o tempo necessário e demais condições para a percepção da quantia nem sequer se encontram comprovadas. Por mais esse motivo, o writ é inadmissível. Nesse sentido: RMS n. 53.687/MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 2.121.276/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024; RMS n. 57.114/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI do CPC e do art. 212 do RISTJ, julgo o mandado de segurança sem resolver o mérito.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.