DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FGP EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3154340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FGP EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FGP EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 824-825):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE SUSPENDEU A OCORRÊNCIA DOS LEILÕES EM DATAS ESPECÍFICAS RETRATA NATUREZA PRECÁRIA, PASSÍVEL DE REFORMA OU REVOGAÇÃO APÓS A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. MÉRITO. AVENTADOS VÍCIOS QUE TERIAM MACULADO A ARREMATAÇÃO DO BEM. INOCORRÊNCIA. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 63 DA LEI 4.591/1964 NAS ATAS DE ASSEMBLEIAS GERAIS. CONSTATADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES, BEM COMO SUA PUBLICIDADE NOS JORNAIS DE CIRCULAÇÃO LOCAL. ADEMAIS, PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. BEM ARREMATADO EM VALOR SUPERIOR AO PREÇO MÍNIMO PUBLICADO NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Tutela cautelar antecedente proposta visando a suspensão dos efeitos de leilão, alegando vícios no procedimento de arrematação do imóvel. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao contraditório e ampla defesa na decisão que deferiu o prosseguimento do leilão; (ii) verificar a ausência de previsão expressa nas atas das assembleias gerais sobre a aplicação do artigo 63 da Lei nº 4.591/1964; (iii) analisar a falta de publicidade do edital do leilão; e (iv) avaliar se a arrematação do imóvel ocorreu por preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) Não houve violação ao contraditório e ampla defesa, pois a decisão que suspendeu os leilões foi de natureza precária e temporária. (vi) As atas das assembleias gerais mencionaram a aplicação da Lei nº 4.591/1964, permitindo a venda do imóvel inadimplente. (vii) A publicação do edital ocorreu dentro do prazo legal, atendendo aos requisitos de antecedência e publicidade. (viii) O valor da arrematação não foi considerado vil, porquanto acima do mínimo estipulado no edital. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. Revela natureza provisória e temporária a decisão que determina a
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.