DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3154347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DBR INDÚSTRIA TERMOPLÁSTICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- A controvérsia tem origem na ação de "ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores" (fl.
- 5) em que a empresa demandante pleiteia a restituição do sinal de pago na compra de uma máquina extrusora .
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DBR INDÚSTRIA TERMOPLÁSTICA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
A controvérsia tem origem na ação de "ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores" (fl. 5) em que a empresa demandante pleiteia a restituição do sinal de pago na compra de uma máquina extrusora .
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 328, e-STJ):
APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO QUE FOI LIVREMENTE ASSINADO PELAS PARTES E PREVÊ A RETENÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SINAL - INAPLICABILIDADE DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Nas razões de recurso especial (fls. 334-338, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 51, II, IV, e § 1º, do CDC.
Sustenta, em síntese: aplicação do Código de Defesa do Consumidor à avença; abusividade da cláusula contratual 7.5 que prevê a perda integral do sinal/arras em caso de desistência; direito à rescisão do contrato com restituição de R$ 150.000,00 pagos a título de entrada; e vedação ao enriquecimento ilícito do fornecedor.
Contrarrazões apresentadas às fls. 343-347, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 348-349, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 352-354, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 357-360, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem concluiu que não há relação de consumo porque "Os contratos foram celebrados para o desenvolvimento das atividades empresariais do apelante" (fl. 330, e-STJ - grifei).
A parte recorrente, em suas razões, limitou-se a afirmar, genericamente, que "é efetivamente considerada consumidora à luz da legislação aplicável (CDC)" (fl. 336, e-STJ), sem abordar a questão da natureza empresarial da atividade que desenvolve, tampouco a distinção entre relação de consumo e relação de insumo.
Ficou caracterizada, assim, a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame. Precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI
[trecho intermediário suprimido]
284/STF.
3. No caso, o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos dispositivos legais, ficando configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 3.141.431 /MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Desta forma, diante da deficiência na fundamentação recursal, incide o teor da Súmula 284/STF.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.