ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3154355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O pedido de produção de provas deve ser específico e fundamentado, com indicação de sua pertinência e utilidade; protesto genérico não impõe a abertura de instrução probatória nem invalida o julgamento antecipado.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (..) 4.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 08826.12933.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O pedido de produção de provas deve ser específico e fundamentado, com indicação de sua pertinência e utilidade; protesto genérico não impõe a abertura de instrução probatória nem invalida o julgamento antecipado. Precedentes.
2. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a dilação probatória quando reputar suficiente o acervo documental. Precedentes.
3. O julgamento antecipado do mérito, sem despacho saneador, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento do julgador. Precedentes.
4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NOÉ DA CRUZ DUARTE contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL E DANO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA." (e-STJ fl. 86)
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 93/100).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, 357 e 966, V, do Código de Processo Civil.
Aduz que, na ação originária que se pretende a rescisão da decisão transitada em julgado, após a apresentação de réplica pelo
[trecho intermediário suprimido]
DO ÔNUS DA PROVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(..)
4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
(..)."
(AREsp 3.030.483/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025 - grifou-se.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.