DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausê… — AREsp AREsp 3154382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a o art.
- 489, § 1º, IV, VI, do CPC, pela incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ, 282 do STF, pela impossibilidade de análise de matéria constitucional, ante o reconhecimento de violação genérica e a ausência de realização do cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso da instituição financeira provido, e provido o do vendedor, na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa a o art. 489, § 1º, IV, VI, do CPC, pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 do STF, pela impossibilidade de análise de matéria constitucional, ante o reconhecimento de violação genérica e a ausência de realização do cotejo analítico (fls. 573-576) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 429-430):
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. Pedido de rescisão de contrato, cumulado com restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais. Relação de consumo. Sentença de parcial procedência. Apelo dos réus. Preliminares. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Contratos coligados. Desfazimento da compra e venda que afeta diretamente o contrato de financiamento. Precedentes. Ilegitimidade passiva do vendedor alegada somente em apelação. Patente inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento. Precedentes, inclusive desta Colenda Câmara. Ilegitimidade da autora para pleitear o reembolso de quantias, tendo em vista os comprovantes de pagamentos em nome de terceiro (companheiro), tampouco alegada pelo réu em contestação. Inovação recursal inadmissível. Recurso não conhecido também nesse tocante. Alegada nulidade da sentença decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. Descabimento. Perícia requerida somente pela autora. Apelante que não mostrou interesse na produção da prova.
Mérito. Autora que não adotou as cautelas necessárias antes da conclusão do negócio. Problemas facilmente constatáveis em simples vistoria prévia, como funcionamento do ar- condicionado, ajuste dos retrovisores e calibragem dos pneus. Garantia do vendedor limitada à reparação de defeitos no motor e no câmbio do veículo, conforme expressamente previsto no contrato. Problemas mecânicos que sequer se inserem no âmbito da garantia. Veículo recebido já com mais de 130 mil km rodados, sem realização de vistoria prévia por profissional de confiança da autora. Risco assumido pela autora. Plausibilidade de que eventuais problemas no veículo decorrem do desgaste natural e vida útil do bem. Veículo recebido no estado.
Responsabilidade civil não configurada. Sentença reformada. Recurso da instituição financeira provido, e provido o do vendedor, na parte conhecida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 451-466).
No recurso especial (fls. 469-493), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, VIII, 14, 18 do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.