DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este… — AREsp AREsp 3154388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO LAVRADOS PELO IBAMA.
- LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) EXPEDIDA POR ÓRGÃO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 4.937):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO LAVRADOS PELO IBAMA. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) EXPEDIDA POR ÓRGÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DA UNIÃO. BOA-FÉ E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de recursos de remessa necessária e de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido vindicado em ação mandamental em que se objetiva a anulação dos Autos de Infração nº 9130676 Série-E e nº 9170993 Série-E, bem como dos Termos de Embargo nº 696170 Série-E e nº 788085 Série-E, que aplicaram penalidade à empresa por suposta destruição de 1.002,48 hectares de vegetação nativa na Região Amazônica do Bioma Cerrado sem a devida autorização ambiental.
2. Tratando-se de exploração de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, a competência dos entes municipais, estaduais e/ou federais em matéria ambiental não se excluem, em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, inciso V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, impondo-se ao poder público, incluído o Poder Judiciário, e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico.
3. Apesar da legitimação do IBAMA para o firme exercício de fiscalização ambiental, a sua atuação não pode desconsiderar as normas estaduais vigentes, tampouco o princípio da confiança legítima.
4. No caso concreto, a empresa possuía Licença Ambiental Única (LAU) válida, expedida pelo IMAP, que, conforme legislação estadual aplicável, não exigia licença adicional para a supressão de vegetação nativa. A documentação constante dos autos evidencia a regularidade da atividade da empresa, que cumpriu as exigências do órgão ambiental estadual e atuou de boa-fé, respaldada pelo princípio da confiança legítima.
5. O STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1076, fixou a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
[trecho intermediário suprimido]
que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido nesta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.