DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 3154391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO E OUTRO.
- ALÍQUOTA DE ICMS ( TEMA 745 DO STF) E PROTEGE GOIÁS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 281-283):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO E OUTRO. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. ALÍQUOTA DE ICMS ( TEMA 745 DO STF) E PROTEGE GOIÁS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA DOS OUTROS DOIS PEDIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ E CPC.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c pedido de repetição de indébito, requerendo a nulidade da sentença por não apreciar pedido de desistência parcial e o afastamento de adicional de ICMS destinado ao PROTEGE GOIÁS, bem como afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência ou fixação por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) houve nulidade da sentença por vício citra petita, ao não apreciar o pedido de desistência parcial da ação;
(ii) é cabível o afastamento do adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE), nas operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação.
(iii) responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a nulidade da sentença por vício citra petita, pois não se pronunciou sobre o pedido de desistência parcial formulado pelo autor, em razão do julgamento do RE nº 714.139, submetido ao rito da repercussão geral, e nem sobre o pedido de afastamento da cobrança de percentual destinado ao PROTEGE GOIÁS.
4. Homologação do pedido de desistência parcial da ação quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária sobre a exigência da alíquota de ICMS de 27% para operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
5. Inexistência de inconstitucionalidade na cobrança do adicional de 2% do ICMS destinado ao PROTEGE GOIÁS, conforme decidido no julgamento do STF na ADI nº 2.869 e pela legislação estadual vigente até o advento da Lei Complementar Federal n. 194/2022.
6. Improcedência do pedido de afastamento do adicional de 2%
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ALÍQUOTA DE ICMS ( TEMA 745 DO STF) E PROTEGE GOIÁS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.