DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Novapelli Indústria Comércio Importação Exportação Ltda., cont… — AREsp AREsp 3154393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Novapelli Indústria Comércio Importação Exportação Ltda., contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- É inviável o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, não se aplicando as disposições genéricas do CPC em função da existência de norma específica prevista na Lei nº 6.830, de 1980.
- Em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência admite embargos à execução fiscal sem a garantia integral, desde que a garantia não seja irrisória frente ao valor do débito e se o executado demonstrar incapacidade patrimonial de complementar a garantia da execução fiscal.
Resultado indicado
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Novapelli Indústria Comércio Importação Exportação Ltda., contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 159):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
É inviável o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, não se aplicando as disposições genéricas do CPC em função da existência de norma específica prevista na Lei nº 6.830, de 1980.
Em caráter excepcionalíssimo, a jurisprudência admite embargos à execução fiscal sem a garantia integral, desde que a garantia não seja irrisória frente ao valor do débito e se o executado demonstrar incapacidade patrimonial de complementar a garantia da execução fiscal.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 165/166).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 805 ,1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber de que: (i) "ao não analisar e refutar especificamente os argumentos e provas de prejuízo milionário, baixa liquidez, centenas de execuções e recuperação judicial argumentos esses diretamente relacionados à alegada incapacidade patrimonial e capazes de infirmar a conclusão adotada" (fl. 178); e (ii) "O Acórdão sequer enfrentou o precedente expresso do STJ (REsp 1.127.815/SP) sobre a necessidade de oportunidade para reforço da penhora (ou comprovação da incapacidade). Tal omissão compromete a aplicação da lei federal e impõe ao executado hipossuficiente uma onerosidade excessiva, contrária ao art. 805 do CPC" (fl. 183); (II) "A extinção dos embargos à execução, unicamente pela insuficiência da garantia, sem considerar a comprovada situação de hipossuficiência do devedor, implica flagrante ofensa ao direito constitucional à defesa e ao princípio da menor onerosidade da execução" (fls. 181/182).
Contrarrazões ofertadas às fls. 187/189.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Com efeito, já na apelação, a empresa recorrente menciona que "é possível denotar a grave situação financeira vivenciada pela Apelante e, consequentemente, a impossibilidade de oferecer garantia integral à execução, de forma que merecem ser recebidos os embargos à execução, mesmo que garantida parcialmente a demanda executiva (fl. 124).
O acórdão, por sua vez,
[trecho intermediário suprimido]
ao "pobre".
10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.
11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido.
(REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/6/2019.)
Por fim, uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame das demais alegações trazidas no recurso raro.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.