DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3154396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, além da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor do agravado, que arrematou imóvel em leilão extrajudicial.
- Agravantes alegam existência de ação versando sobre irregularidades contratuais e nulidade da consolidação da propriedade, afirmando que o arrematante não é terceiro de boa-fé e que deve aguardar a solução da ação para imissão.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 127-129).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 60):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. Caso em Exame: Agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor do agravado, que arrematou imóvel em leilão extrajudicial. Agravantes alegam existência de ação versando sobre irregularidades contratuais e nulidade da consolidação da propriedade, afirmando que o arrematante não é terceiro de boa-fé e que deve aguardar a solução da ação para imissão.
II. Questão em Discussão: verificar se a existência de ação revisional, anotada na matrícula do imóvel, impede a imissão de posse do arrematante.
III. Razões de Decidir: III.1. A averbação da ação revisional fora concomitante à arrematação do imóvel, indicando deliberada intenção de tumulto; III.2. Omissão, nas razões de agravo, de informação sobre a prolação de sentença de mérito na ação revisional, julgando improcedentes os pedidos; III.3 Com a análise de mérito, superada qualquer eventual prejudicialidade à imissão de posse; III.4. A omissão dos agravantes sobre a sentença desfavorável configura litigância de má-fé, conforme art. 80, incisos II e VII, do CPC, justificando a aplicação de multa, fixada em 5% do valor corrigido da causa.
IV. Dispositivo e Tese: IV.1. Ausência da alegada prejudicialidade, pois há sentença de mérito desfavorável aos agravantes na ação revisional. 2. A omissão de informações relevantes configura litigância de má-fé, impondo-se fixação de multa.
AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 71-77).
No recurso especial (fls. 80-86), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 37 da Lei n. 10.741/2003, 80, II, VII, e 300 do CPC.
Sustentou, em síntese, que a condição de idosos dos recorrentes deveria obstar a imissão na posse, sobretudo porque o arrematante não poderia ser considerado terceiro de boa-fé.
Alegou, ainda, que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em razão da existência de ação revisional pendente, e que a multa por litigância de má-fé teria sido aplicada indevidamente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 113-126).
No agravo (fls. 132-135), afirma a presença de todos os requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
maliciosa da verdade e intuito protelatório.
Nesse cenário, a modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido seja para afastar a má-fé processual, seja para reconhecer periculum in mora e probabilidade do direito, ou ainda para qualificar o arrematante como terceiro de má-fé demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais , para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.