ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 31544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
- I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Educação e professor da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA.
Resultado indicado
Segundo o Estatuto da Universidade ( anexo 04) no impedimento de exercício do cargo dos titulares dos cargos de reitor e vice-reitor, deverá assumir a direção da Universidade o Pró-Reitor de Ensino (..) o estatuto da Universidade é bastante nítido em relação a linha sucessória de seus dirigentes : na ausência do reitor assume o vice-reitor e na ausência de ambos o pró-reitor de ensino, aqui Impetrante (..) que o Ministério da Educação, antes da emissão da portaria aqui atacada, foi expressamente informado desta circunstância, por meio do OFÍCIO Nº 252/2025/GAB/REITORIA/UFRA ( anexo 05), onde é indicada toda a legislação que rege a matéria e a necessidade de indicação para o exercício temporário da reitoria. (..) , tendo em [trecho intermediário suprimido] concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9997, 12775
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. CONFUSÃO ENTRE PEDIDO LIMINAR E MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Educação e professor da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA.
II - Em análise sumária, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.
III - O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada será realizada no momento oportuno.
IV - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança impetrado por João Almiro Corrêa Soares, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Educação e professor da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA.
Sustenta, em resumo, que:
.. o Impetrante ocupa atualmente o cargo de Pró-Reitor de Ensino da UFRA. Segundo o Estatuto da Universidade ( anexo 04) no impedimento de exercício do cargo dos titulares dos cargos de reitor e vice-reitor, deverá assumir a direção da Universidade o Pró-Reitor de Ensino (..) o estatuto da Universidade é bastante nítido em relação a linha sucessória de seus dirigentes : na ausência do reitor assume o vice-reitor e na ausência de ambos o pró-reitor de ensino, aqui Impetrante (..) que o Ministério da Educação, antes da emissão da portaria aqui atacada, foi expressamente informado desta circunstância, por meio do OFÍCIO Nº 252/2025/GAB/REITORIA/UFRA ( anexo 05), onde é indicada toda a legislação que rege a matéria e a necessidade de indicação para o exercício temporário da reitoria. (..) , tendo em
[trecho intermediário suprimido]
concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, não estão presentes, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, em análise sumária, verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser desde logo deferida.
Ademais, no presente caso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada será realizada no momento oportuno.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, conheço do pedido de reconsideração como agravo interno, e nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.