DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIANA SANTOS COSTA GOMES contra decisão … — AREsp AREsp 3154427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIANA SANTOS COSTA GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/11/2025.
- Julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré/agravante.
- Decisão monocrática: negou provimento à apelação da agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELIANA SANTOS COSTA GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/3/2026.
Ação: de busca e apreensão ajuizada pela instituição bancária (agravada), em face da agravante, devido ao não pagamento das parcelas do automóvel objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes
Sentença: julgou procedente o pedido formulado pela agravada, para confirmar a liminar concedida, bem como para consolidar a propriedade exclusiva do autor e a posse plena sobre o veículo apreendido, ficando autorizada a venda extrajudicial. Julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré/agravante.
Decisão monocrática: negou provimento à apelação da agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da autora em ação revisional cumulada com reconvenção, no curso de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, tendo como objeto a validade da capitalização dos juros em contrato bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização dos juros pactuada em contrato de Cédula de Crédito Bancário é válida, bem como se a decisão monocrática que reconheceu a regularidade da cobrança e manteve a procedência da ação de busca e apreensão deve ser reformada. Documento recebido eletronicamente da origem
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. A Cédula de Crédito Bancário possui disciplina própria (Lei nº 10.931/2004), permitindo expressamente a capitalização de juros, desde que pactuada. 3.b. O contrato acostado aos autos prevê, de forma clara, as taxas de juros anual e mensal, bem como a capitalização mensal, afastando alegação de prática abusiva ou onerosidade excessiva. 3.c. A capitalização diária mencionada nas cláusulas gerais não foi utilizada como método de cálculo da dívida, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.d. A alegação de danos morais por suposta apreensão irregular do veículo não foi objeto de impugnação na contestação nem analisada na sentença, configurando inovação recursal. 3.e. A mora restou comprovada e não foi afastada, o que legitima
[trecho intermediário suprimido]
causa (e-STJ fls. 261) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO
1. Ação de busca e apreensão.
2. O reexame de fatos e provas e a simples interpretação de cláusula contratual em recurso especial são inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.