DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GENILECIO ALVES DE ARAUJO e ROSINEUMA DA HORA BORGES contra … — AREsp AREsp 3154440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GENILECIO ALVES DE ARAUJO e ROSINEUMA DA HORA BORGES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GENILECIO ALVES DE ARAUJO e ROSINEUMA DA HORA BORGES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 170-171):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO CAUSAL E DA CONDUTA DA RÉ. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada pelos autores, sob o fundamento de ausência de provas suficientes para demonstrar a responsabilidade da ré pela colisão veicular ocorrida em 30/07/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de elementos probatórios capazes de comprovar a responsabilidade da ré pelo acidente narrado; (ii) aferir os efeitos da revelia no caso concreto; (iii) definir a extensão da legitimidade ativa da coproprietária da motocicleta para pleitear indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova inequívoca da identidade da condutora do veículo automotor no momento do acidente inviabiliza a responsabilização da parte ré. 4. O boletim de ocorrência, por si só, não possui carga probatória suficiente para comprovar o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados. 5. A simples aquisição do veículo no mesmo dia do acidente não permite, por presunção, atribuir à ré a condução do veículo no evento danoso. 6. A revelia não afasta a necessidade de produção de prova quanto aos fatos constitutivos do direito, especialmente em situações que exigem comprovação técnica e testemunhal. 7. Ainda que reconhecida a legitimidade formal da coproprietária para pleitear ressarcimento, a ausência de demonstração da responsabilidade da ré afasta o direito material à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 334, 344 e 373, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a revelia, não aplicou seus efeitos, em violação das normas processuais.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a conclusão do acórdão somente poderia ser afastada mediante o reexame da matéria fática-probatória e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.904.157/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Por fim, relembra-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.