DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATHAN HENRIQUE CHAVES ALVES contra deci… — AREsp AREsp 3154443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATHAN HENRIQUE CHAVES ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 5112244-79.2024.8.21.0001/RS, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois roubos duplamente majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal e continuidade delitiva, às penas de 30 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 100 dias-multa, além de indenização às vítimas no valor de R$ 13.910,00.
- Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por excesso na dosimetria da pena; (ii) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico; (iii) mérito quanto à insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04263.10925., 01209.04305., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATHAN HENRIQUE CHAVES ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5112244-79.2024.8.21.0001/RS, assim ementado (fls. 457-458):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de dois roubos duplamente majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal e continuidade delitiva, às penas de 30 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 100 dias-multa, além de indenização às vítimas no valor de R$ 13.910,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por excesso na dosimetria da pena; (ii) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico; (iii) mérito quanto à insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade por excesso na dosimetria da pena não prospera, pois a magistrada de origem aplicou a pena seguindo os critérios legais de limites mínimos e máximos em cada fase da dosimetria, sendo eventual discordância com o quantum de pena matéria de mérito recursal.
2. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelos registros de ocorrência policial, imagens das câmeras de segurança dos ônibus, autos de avaliação indireta e depoimentos das vítimas, que reconheceram o réu como autor dos delitos.
3. Os reconhecimentos realizados na fase policial respeitaram os requisitos legais previstos no art. 226 do CPP, sendo apresentadas às vítimas seis fotografias de homens com características semelhantes, sem indução no procedimento.
4. As imagens captadas pelas câmeras de segurança dos ônibus são nítidas e mostram o rosto do réu com clareza, permitindo sua identificação, inclusive pela tatuagem característica no pescoço.
5. A majorante do emprego de arma de fogo está comprovada pelos depoimentos das vítimas e pelas imagens dos assaltos, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que sua incidência prescinde de apreensão e perícia do artefato.
6. Na dosimetria da pena, devem ser consideradas negativas apenas as circunstâncias, consequências e antecedentes do réu, não havendo elementos suficientes para negativar as demais
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.