DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO BARROSO DE SIQUEIRA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3154479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO BARROSO DE SIQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO AO AQUI RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA SUA APELAÇÃO.
- RECOLHIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO, FICANDO CONCEDIDO PRAZO COMPLEMENTAR DE CINCO DIAS, INDEPENDENTE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OU QUALQUER OUTRO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO BARROSO DE SIQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO AO AQUI RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA SUA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA. RECOLHIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO, FICANDO CONCEDIDO PRAZO COMPLEMENTAR DE CINCO DIAS, INDEPENDENTE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OU QUALQUER OUTRO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da justiça gratuita ao recorrente, que demonstrou sua situação de hipossuficiência financeira, não havendo razão em indeferimento do benefício por exigência de documentos e extratos bancários tidos como imprescindíveis, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal a quo entendeu por bem indeferir, sob o fundamento de que o Recorrente não trouxe aos autos todos os extratos de conta em seu nome, o que não pode ser aceito por este C. Superior Tribunal. (fl. 1114)
Como já demonstrado e discorrido pelo Recorrente, o Código de Processo Civil também trata do assunto, bastando a afirmação de não possuir condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, em qualquer momento e em qualquer fase processual para a concessão do benefício. (fls. 1114-1115)
Ou seja, apresentado o pedido de gratuidade há presunção legal que, o juiz deve prontamente deferir os benefícios. (fl. 1115)
Frise-se que o Recorrente busca a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para o conhecimento do recurso de apelação, ainda mais levando em conta que o valor do preparo é na exorbitante quantia de R$ 27.485,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais). (fl. 1115)
De mais a mais, conforme restou demonstrado através dos documentos juntados, o Recorrente não possui meios de efetuar o pagamento das custas, que se encontram no importe de R$ 27.485,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais). (fl. 1115)
Nem se diga que a existência de contas em nome do Recorrente deve ser considerados para a concessão do benefício, a uma porque não estamos diante de valores em espécie; a duas porque o Recorrente encontra-se em situação financeira precária, tanto é verdade que em simples consulta é
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.