ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3154496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS LOCATÍCIAS C/C DESPEJO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto para discutir responsabilidade objetiva por prestação de serviços de administração imobiliária, facilitação da defesa do consumidor, solidariedade do administrador sem cláusula específica, necessidade de notificação para resilição e inclusão de honorários advocatícios contratuais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS LOCATÍCIAS C/C DESPEJO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto para discutir responsabilidade objetiva por prestação de serviços de administração imobiliária, facilitação da defesa do consumidor, solidariedade do administrador sem cláusula específica, necessidade de notificação para resilição e inclusão de honorários advocatícios contratuais.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve debate explícito sobre os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; 389, 473, 667 e 927 do CC; e (ii) é possível ultrapassar a inadmissibilidade por ausência de prequestionamento.
3. A matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal estadual e não foram opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA REGINA THEODORO (SANDRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, assim ementado:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença que decretou a rescisão do contrato de locação, condenando o réu locatário ao pagamento de valores devidos. Afastou a responsabilidade solidária do réu administrador e indenização por danos morais. Inconformismo da parte autora. O contrato não prevê responsabilidade solidária do administrador, que não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes. A responsabilidade solidária deve ser expressamente pactuada. Não há comprovação de inadimplência contratual por parte
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
..
8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
(AREsp n. 2.741.564/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 .)
O recurso, portanto, não supera a barreira da admissibilidade.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
DEIXO de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não fixados anteriormente em desfavor de SANDRA.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.