DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3154500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 264/266): Trata-se de agravo interposto por RENAN DE MOURA CAMPOS contra o despacho proferido pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos: " ..
- II - Segundo a sistemática processual vigente, o recurso cabível de decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais de Segunda Instância, é o Recurso Ordinário, conforme dispõem os arts.
- 105, II, "a", da CF, e 30 da Lei nº 8.039/90.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10867., 01209.04263.04264., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 264/266):
Trata-se de agravo interposto por RENAN DE MOURA CAMPOS contra o despacho proferido pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos:
" ..
II - Segundo a sistemática processual vigente, o recurso cabível de decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais de Segunda Instância, é o Recurso Ordinário, conforme dispõem os arts. 105, II, "a", da CF, e 30 da Lei nº 8.039/90.
Importa destacar, também, que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que nem sequer estão presentes seus requisitos, em especial, a fundada dúvida.
..
III - Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento na jurisprudência da Superior Instância" (fls. 217/218).
A defesa do agravante, preso preventivamente e denunciado pelo crime de tráfico de drogas, impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, pleiteando a revogação da constrição cautelar, bem como a nulidade dos mandados de busca e apreensão que levaram ao encontro fortuito da prova do tráfico, e o trancamento da ação penal.
O Tribunal Estadual denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - MOTIVO E FINALIDADE DELINEADOS NA REPRESENTAÇÃO POLICIAL - EXPEDIÇÃO DA ORDEM JUDICIAL EM PROCEDIMENTO PARA APURAR UM HOMICÍDIO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVA - VALIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA"
Seguiu-se a interposição do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando-se violação aos arts. 157, §1º, 240, §1º, 243, incisos I e II, e 315, todos do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal. O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do erro grosseiro, uma vez que cabível o recurso ordinário, ressaltando-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Daí a interposição do presente agravo, no qual o agravante renova os fundamentos do recurso especial e esclarece que o recurso ordinário constitucional não se confunde com o recurso especial, uma vez que aquele submete ao reexame da denegação da ordem do habeas corpus, enquanto este tem como escopo precípuo a uniformização da interpretação da lei federal.
Alega que a admissibilidade do recurso especial não se define pela natureza formal do procedimento de origem, mas sim pela existência de violação
[trecho intermediário suprimido]
.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.938.359/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial interposto no lugar de recurso ordinário, em virtude do erro grosseiro constatado, pelo seu evidente descabimento para atacar acórdão denegatório de habeas corpus. Fungibilidade inaplicável.
2. Na espécie, dada a inexistência de flagrante constrangimento ilegal, não há como conhecer da súplica como habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes.
3. Recurso não conhecido.
(RHC n. 26.440/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 11/4/2012.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.