ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3154527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10075., 09985.09991.09992.14162., 09985.09991.10502.14148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 §1º, INCISO IV, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não viola o art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta.
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a inversão do ônus da prova, concluiu que seus requisitos encontram-se presentes e esta é adequada considerando que se trata de relação de consumo.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5413736-93.2025.8.09.0110.
Na origem, cuida-se de recurso interposto pela parte agravante contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova na ação de indenização por danos morais movida pela parte agravada (fl. 80).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS, no julgamento do recurso de agravo de instrumento, o desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 77-78):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (fls. 77/78)
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação indenizatória por danos morais, fundada na alegação de descarga elétrica ocasionada por fio de energia em desconformidade com normas técnicas, o que teria causado lesões
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a determinação de inversão do ônus da prova nas ações consumeristas, ainda que ajuizadas pelo Ministério Público, de modo que incide o enunciado da Súmula n. 83 do STJ.
2. Aferir se há ou não hipossuficiência dos consumidores ou verossimilhança das alegações a fim de afastar a inversão operada na origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, providência vedada diante da incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.388.478/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.