DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO co… — AREsp AREsp 3154537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: monitória, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO, em face de ANDRESSA ARAÚJO MARTINS, na qual requer o pagamento das mensalidades de serviços educacionais.
- Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por prescrição intercorrente.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620., 12775.12794.12841.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Ação: monitória, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO, em face de ANDRESSA ARAÚJO MARTINS, na qual requer o pagamento das mensalidades de serviços educacionais.
Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Estabelecimento de ensino. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Insurgência da exequente, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente. Irresignação que não prospera. Prazo prescricional da execução que coincide com o prazo da pretensão de direito material, conforme Súmula nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, tem-se que esse prazo é de 5 (cinco) anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, eis que se trata de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular. Uma vez intimada a exequente, em junho de 2015, do primeiro resultado infrutífero de penhora de bens da devedora, automaticamente, iniciou-se a suspensão do processo, nos moldes do artigo 921, § 4º, do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Aplicação da referida lei, não obstante a execução tenha se iniciado ainda sob a égide do CPC/1973. Sentença proferida em 09/05/2024. Interpretação do artigo 14 do CPC/2015. Feito que se encontrava suspenso quando da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (em 18/03/2016). Observância ao artigo 1.056 do CPC/2015, segundo o qual "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Incidência do item 1.3 da tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no bojo do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 01, a estabelecer que "O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual". Prazo prescricional quinquenal que teve início em 18/03/2016 e findou em 18/03/2021. Prescrição intercorrente consumada. De rigor a manutenção da sentença extintiva. Recurso não provido. (e-STJ fl. 372)
Decisão de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.