ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3154573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno em agravo em recurso especial.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 282 do STF e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 282 do STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o princípio da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos, autônomos ou não, da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não atacou de modo específico todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 282 do STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 5. A inexistência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial configura a hipótese prevista na Súmula 182 do STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. Diante da manutenção do fundamento de ausência de impugnação específica, mostra-se inviável o acolhimento do agravo interno, devendo ser preservada a decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido,
[trecho intermediário suprimido]
e 5 e 7/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito e a defender, de forma genérica, o cabimento do apelo nobre. .. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.988.776/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) grifou-se
In casu, nas razões do agravo (fls. 298-306, e-STJ), a insurgente não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, notadamente a aplicação da Súmula 282 do STF e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial.
Logo, incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, visto que inexistiu ataque específico a todos os fundamentos do decisum que obstou a ascensão do recurso especial a esta Egrégia Corte.
Desse modo, de rigor a manutenção da decisão agravada.
2. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.