ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3154574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet 11.749/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.11974., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustentou apenas a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem impugnar o fundamento adotado na decisão agravada relativo à intempestividade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada (intempestividade do recurso especial), à luz do princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo interno, com incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à Recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do reclamo.
5. A falta de ataque ao fundamento de inadmissibilidade adotado na decisão monocrática (intempestividade) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.
6. No caso, a Agravante limitou-se a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar a intempestividade que embasou o não conhecimento do recurso especial, razão pela qual o agravo interno não merece conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S. A., em face de decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ (fls. 385-386, e-STJ), que não conheceu do recurso, diante da intempestividade do apelo nobre.
Em suas razões recursais (fls. 389-394, e-STJ), a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
Sem Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, deve a agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento do reclamo. Na hipótese, não procedeu a parte de acordo com o dispositivo mencionado, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na Pet 11.749/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
No caso dos autos, infere-se das razões do agravo interno (fls. 389-394, e-STJ), que a insurgente se limitou sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, deixando de atacar os fundamentos utilizados na decisão monocrática para não conhecer do recurso, qual seja, a intempestividade do recurso especial.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática ora agravada.
2. Do exposto, não se conhece do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.