DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por JUDITE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MENDES e OUTRO co… — AREsp AREsp 3154588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por JUDITE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MENDES e OUTRO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo agravado e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por JUDITE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MENDES e OUTRO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo agravado e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 7396):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de dissolução parcial de sociedade.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega omissão quanto ao reconhecimento de que houve fixação de honorários sucumbenciais na origem e sua manutenção pelo TJ/GO, apontando erro de premissa fática na afirmação de que não foram arbitrados, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, e na necessidade de aplicação do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ fls. 7406-7407).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o vício da omissão alegado.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na hipótese, de fato, verifica-se a omissão apontada, impondo-se o seu saneamento e consequente majoração dos honorários, na forma do art. art. 85, § 11, do CPC.
Muito embora o acórdão não tenha majorado os honorários de sucumbência fixados em sentença, haja vista o provimento do recurso de apelação interposto pelos embargantes e consequentemente a inversão dos ônus sucumbenciais, era devida a majoração por ocasião da decisão monocrática que, após conhecer o agravo, negou provimento ao recurso especial interposto pelo agravado.
Dessa forma, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 7.208) para 13%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Forte nessas razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão constante da decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.