DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÂNGELO MANOEL GONÇALVES MENDES contra dec… — AREsp AREsp 3154588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÂNGELO MANOEL GONÇALVES MENDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/11/2025.
- Ação: dissolução parcial de sociedade ajuizada por Gonçalves Restaurante Ltda-ME e Outra em face do agravante, na qual requer a exclusão do sócio requerido, a destituição da administração e a apuração de haveres, com indenização compensável.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para decretar a dissolução parcial da sociedade empresária; e procedente a reconvenção, para decretar a dissolução parcial mediante a exclusão da sócia JUDITE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MENDES, com efeitos a partir do trânsito em julgado, determinando a apuração de haveres.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ÂNGELO MANOEL GONÇALVES MENDES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 4/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/4/2026.
Ação: dissolução parcial de sociedade ajuizada por Gonçalves Restaurante Ltda-ME e Outra em face do agravante, na qual requer a exclusão do sócio requerido, a destituição da administração e a apuração de haveres, com indenização compensável.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para decretar a dissolução parcial da sociedade empresária; e procedente a reconvenção, para decretar a dissolução parcial mediante a exclusão da sócia JUDITE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MENDES, com efeitos a partir do trânsito em julgado, determinando a apuração de haveres.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravadas e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 7196-7211):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. FALTAS GRAVES COMPROVADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. FECHAMENTO ARBITRÁRIO DO ESTABELECIMENTO. 1. A exclusão de sócio de sociedade limitada exige a comprovação de justa causa, não bastando a mera alegação de quebra da affectio societatis. 2. Configura falta grave do sócio-administrador a ausência de regular prestação de contas aos demais sócios, sendo este um dever legal previsto no art. 1.020 do Código Civil, cuja obrigação persiste mesmo quando o sócio minoritário tem eventual acesso ao sistema contábil da empresa. 3. A participação, ainda que indireta, em empreendimento concorrente, caracteriza concorrência desleal e viola o dever de lealdade societária, sendo irrelevante que o estabelecimento concorrente não tenha chegado a funcionar efetivamente, pois os atos preparatórios já configuram quebra dos deveres fiduciários. 4. Comportamentos agressivos no ambiente empresarial, que resultaram em medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha, extrapolam os limites do aceitável e comprometem gravemente o relacionamento societário, sendo irrelevante posterior revogação das medidas ou desclassificação da conduta para crime de menor potencial ofensivo. 5. O fechamento arbitrário do estabelecimento comercial e a orientação para interrupção do fornecimento de insumos essenciais demonstram má-fé e configuram atos de sabotagem ao
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJ/GO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de dissolução parcial de sociedade.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.