ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3154588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de dissolução parcial de sociedade.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ÂNGELO MANOEL GONÇALVES MENDES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento..
Ação: dissolução parcial de sociedade ajuizada por Gonçalves Restaurante Ltda-ME e Outra em face do agravante, na qual requer a exclusão do sócio requerido, a destituição da administração e a apuração de haveres, com indenização compensável.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) decretar a dissolução parcial da sociedade empresária; (ii) decretar a dissolução parcial mediante a exclusão da sócia Judite da Conceição Gonçalves Mendes, com efeitos a partir do trânsito em julgado; (iii) determinar a apuração de haveres.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravadas e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 7196-7211):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. FALTAS GRAVES COMPROVADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. FECHAMENTO ARBITRÁRIO DO ESTABELECIMENTO. 1. A exclusão de sócio de sociedade limitada exige a comprovação de justa causa, não bastando a mera alegação de quebra da affectio societatis. 2. Configura falta grave do sócio-administrador a ausência de regular prestação de contas aos demais sócios, sendo este um dever legal previsto no art. 1.020 do
[trecho intermediário suprimido]
elemento subjetivo essencial à manutenção da sociedade. Contudo, diferentemente do concluído na sentença, as evidências apontam que tal ruptura decorreu primordialmente das condutas do réu. As agressões, a ausência de prestação de contas, a concorrência desleal e o fechamento arbitrário do restaurante configuram um padrão de comportamento incompatível com os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que devem reger as relações societárias.
.. .
No caso em tela, as faltas graves restaram demonstradas em relação ao apelado, não à apelante.
5. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
6. A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.