DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A M L N e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3154609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por A M L N e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- FRATURA NO BRAÇO DE RECÉM-NASCIDO NO MOMENTO DO PARTO (LESÃO DE PLEXO BRANQUIAL).
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por A M L N e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRATURA NO BRAÇO DE RECÉM-NASCIDO NO MOMENTO DO PARTO (LESÃO DE PLEXO BRANQUIAL). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 92).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de correta valoração da prova e de não adstrição do julgador ao laudo pericial, em razão de ter sido desconsiderado o cartão de pré-natal que indicava gravidez de alto risco e adotado, de forma exclusiva, o laudo pericial, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso fundamenta-se no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, porquanto o v. acórdão recorrido: a) Contrariou e negou vigência a dispositivos de lei federal, notadamente os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, que tratam da livre apreciação da prova pelo juiz e da força probante do laudo pericial, ao desconsiderar prova documental robusta (cartão de pré-natal) que indicava a gravidez de alto risco. b) Conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outros tribunais, conforme se demonstrará no tópico específico, existindo dissídio jurisprudencial notório sobre a matéria. A presente insurgência restringe-se à análise de violação de normas processuais e de direito federal, afastando-se qualquer pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (fl. 100).
No caso em tela, o juízo a quo e o Tribunal de Justiça de Roraima basearam suas decisões exclusivamente na conclusão do laudo pericial, ignorando por completo a prova documental consubstanciada no cartão de pré-natal, que atestava, de forma clara e inequívoca, a condição de gravidez de alto risco (fl. 102).
A informação de "alto risco" em um cartão de pré-natal não é uma anotação aleatória. Ela representa a conclusão técnica da equipe que acompanhou a gestante por meses e indica a necessidade de cuidados especiais e de uma avaliação mais criteriosa na escolha do procedimento de parto. A opção pelo parto normal, em detrimento da cesariana, em um quadro de alto risco, especialmente quando se trata de feto macrossômico (como
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.