DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3154615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ORLANDO MOURA e DALVA TERESINHA DE MOURA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, deferiu em parte pedido de tutela de urgência para determinar a abstenção de modificações no imóvel objeto da lide e a averbação da existência da ação no registro imobiliário.
- Agravantes alegam ausência de legitimidade ativa na ação de usucapião, fragilidade dos fundamentos da decisão agravada, ausência dos requisitos legais para a tutela cautelar e risco de prejuízo decorrente de arrematação judicial já concretizada, com imissão na posse e início de pagamentos.
Resultado indicado
Recurso provido para revogar a decisão que concedeu a tutela cautelar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ORLANDO MOURA e DALVA TERESINHA DE MOURA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 548 - 553, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 422 - 430, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de usucapião, deferiu em parte pedido de tutela de urgência para determinar a abstenção de modificações no imóvel objeto da lide e a averbação da existência da ação no registro imobiliário. Agravantes alegam ausência de legitimidade ativa na ação de usucapião, fragilidade dos fundamentos da decisão agravada, ausência dos requisitos legais para a tutela cautelar e risco de prejuízo decorrente de arrematação judicial já concretizada, com imissão na posse e início de pagamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), especialmente diante da existência de arrematação judicial anterior à ação de usucapião e da controvérsia quanto à legitimidade ativa dos autores da ação originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os documentos juntados indicam que a posse exercida decorre de pessoa jurídica, da qual o agravado é sócio, o que compromete a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de usucapião.
5. O imóvel objeto da lide foi arrematado judicialmente pelos agravantes, com penhora regularmente averbada e imissão na posse concretizada.
6. A tutela cautelar deferida carece de fundamentação específica quanto ao perigo de dano, sendo insuficiente a alegação genérica de prevenção de prejuízos.
7. A decisão agravada contradiz o próprio indeferimento da tutela antecipada, sem demonstrar a presença dos requisitos da tutela cautelar, que são idênticos.
8. Existência de sentença declarando fraude à execução na origem da posse alegada pelo agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para revogar a decisão que concedeu a tutela cautelar.
Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela cautelar exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de legitimidade ativa e a existência de
[trecho intermediário suprimido]
735 do STF não incide no ponto.
2. Reconhecida a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, com estrita observância das garantias processuais asseguradas pelos arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o exame das demais alegações deduzidas no recurso especial, uma vez que o novo pronunciamento da Corte local poderá modificar o quadro decisório atualmente existente.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 457 - 463, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com observância dos arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.