DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOARES & SILVA LATICINIOS LTDA, CHARLES A… — AREsp AREsp 3154653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOARES & SILVA LATICINIOS LTDA, CHARLES ALBERT SOARES DA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da parte agravante.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOARES & SILVA LATICINIOS LTDA, CHARLES ALBERT SOARES DA COSTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da parte agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. BEM UTILIZADO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 833, V, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela empresa devedora, no bojo de execução de título extrajudicial, indeferindo o pedido de levantamento de restrição de circulação imposta via RENAJUD sobre o veículo da executada, visto que não demonstrada imprescindibilidade do bem no desempenho das atividades laborais da empresa, ante a existência de outros veículos similares no patrimônio da executada.
2. A agravante sustenta que o veículo é essencial ao transporte de mercadorias perecíveis e que a restrição acarreta prejuízos à continuidade das atividades empresariais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo utilizado na atividade empresarial, à luz do art. 833, V, do CPC, mesmo diante da existência de outros bens similares no patrimônio da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige prova de que o bem é necessário ou útil ao exercício da profissão do devedor.
5. A jurisprudência da Corte tem assentado que a existência de outros bens similares que permitam a continuidade das atividades empresariais afasta a proteção da impenhorabilidade.
6. No caso, embora o veículo esteja sendo utilizado no transporte de mercadorias, não há comprovação de que sua penhora inviabilizaria a continuidade da atividade da empresa agravante, que possui outros veículos registrados em seu nome.
7. Ainda que a alienação do bem implique redução na atividade econômica, não se demonstrou que a medida comprometeria o funcionamento essencial da empresa, ônus probatório que incumbia à agravante.
8. Jurisprudência relevante citada:
Não se aplica a impenhorabilidade de veículos empresariais essenciais quando a empresa possui outros bens similares que
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.