DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE COELHO DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3154660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE COELHO DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO.
- Cabe ao Magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, através de provas e circunstâncias, se a parte pode ou não arcar com as despesas judiciais.
- Se a parte requerente demonstra possuir condições de arcar com as custas do processo, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.15048.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE COELHO DE CASTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO.
Cabe ao Magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, através de provas e circunstâncias, se a parte pode ou não arcar com as despesas judiciais.
Se a parte requerente demonstra possuir condições de arcar com as custas do processo, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita (fl. 78).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão da demonstração de hipossuficiência econômica com renda mensal integralmente comprometida por despesas essenciais e endividamento, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em exame, a parte Recorrente apresentou documentação que comprova de forma inequívoca sua condição de hipossuficiência. Sua renda líquida mensal é de R$ 6.823,25 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), valor que, embora possa parecer razoável em termos absolutos, revela-se manifestamente insuficiente diante do conjunto de despesas essenciais que assume integralmente.
A parte Recorrente é responsável por todas as despesas de sua subsistência e de sua família. Neste contexto, depreende-se que as despesas ordinárias mensais com alimentação, moradia, saúde, transporte, entre outras, totalizam em média de R$ 2.905,33 (dois mil, novecentos e cinco reais e trinta e três centavos).
Soma-se a isso o endividamento decorrente da pandemia de Covid-19, período em que a parte Recorrente teve sua remuneração reduzida pela metade, sendo obrigado a contrair dívidas para custear necessidades básicas.
Atualmente representadas por empréstimos pessoais no valor de R$ 4.807,00 (quatro mil e oitocentos e sete reais) e empréstimos consignados na quantia de R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais), elevando suas despesas totais mensais a R$ 8.656,33 (oito mil, cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), o que excede substancialmente sua renda líquida, conforme elucidado a seguir:
..
O V. Acórdão, ao indeferir o pedido de gratuidade com base exclusiva na declaração de imposto de renda apresentada de 2022/2023, na qual constam rendimentos tributáveis no
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.