DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LIMA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3154680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LIMA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Caso em exame: Ação penal em que o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 34 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado, em contexto de disputa entre facções criminosas.
- A defesa interpôs apelação alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando novo julgamento.
- Subsidiariamente, requereu a desclassificação das qualificadoras e o redimensionamento da pena.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON LIMA DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1277):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA-BASE. CONCURSO MATERIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Ação penal em que o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 34 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois homicídios qualificados consumados e um homicídio qualificado tentado, em contexto de disputa entre facções criminosas. A defesa interpôs apelação alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando novo julgamento. Subsidiariamente, requereu a desclassificação das qualificadoras e o redimensionamento da pena. O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a pena. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos e se há necessidade de revisão da pena aplicada, considerando a fixação da pena-base, o reconhecimento das qualificadoras e a aplicação do concurso material entre os delitos. III. Razões de decidir: A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nas provas constantes dos autos, não se evidenciando manifesta contrariedade ao conjunto probatório. Depoimentos colhidos em juízo confirmam a autoria dos crimes e a motivação relacionada a disputas entre facções criminosas. A dinâmica dos fatos demonstra o emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas, bem como a presença do motivo torpe e do motivo fútil, justificando o reconhecimento das qualificadoras. Quanto à pena, a fixação observou critérios legais e foi devidamente fundamentada, respeitando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o concurso material entre os delitos, sem evidência de ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua revisão. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese: "A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não ocorre quando há suporte probatório que legitime o veredicto dos jurados. O reconhecimento de qualificadoras e a fixação da pena-base dentro das margens do jogo judicial, quando devidamente fundamentados, não configuram ilegalidade." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPP, art. 593,
[trecho intermediário suprimido]
porque estava com os demais ofendidos no momento dos fatos, de maneira que o delito foi praticado, assim, mediante motivo fútil.
Portanto, há elementos probatórios colacionados que convergem para o édito condenatório, como decidido pelo Conselho de Sentença, devendo-se prevalecer a soberania do veredicto dos jurados.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.