DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal — AREsp AREsp 3154695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal.
- Na decisão, indeferiu-se o pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 587 DO C.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 08826.08842.08874.10655.13537., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, indeferiu-se o pleito de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 587 DO C. STJ - NÃO APLICAÇÃO AO CASO - RAZOABILIDADE - BIS IN IDEM - RECURSO DESPROVIDO. 1. Entende o c. Superior Tribunal de Justiça que "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (STJ, R Esp n. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. 18/12/2018, D Je 02/04/2019, Tema Repetitivo n. 587); 2. Não é razoável a aplicação do aludido entendimento ao caso em que os embargos à execução fiscal são julgados totalmente procedentes, como o presente. Isso porque tal condenação levaria o ente público exequente a pagar, por duas vezes, verba honorária incidente sobre o mesmo proveito econômico obtido. Precedente; 3. Tal conclusão deve ser tomada no presente caso também porque esta c. Primeira Câmara Cível, quando julgou o recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução, não se limitou a julgar procedentes os embargos, uma vez que também declarou expressamente extinta a execução fiscal, arbitrando honorários sucumbenciais; 4. Desse modo, considerando que o agravante não interpôs qualquer recurso contra o v. acórdão, e este transitou em julgado em 30/03/2017, não cabe a ele formular tal pedido após decorridos mais de cinco anos da formação da coisa julgada; 5. Recurso desprovido.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A controvérsia posta a julgamento diz respeito a ser ou não devido o arbitramento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal, levando-se em consideração o fato de que já foram fixados honorários quando do julgamento dos embargos à execução. Sobre o tema, entende o c. Superior
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.