DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA CARVALHO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3154703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA CARVALHO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 261) Tal extrato pode, no máximo, evidenciar a ocorrência da devolução por insuficiência de fundos ou outra irregularidade, mas não substitui o dever formal de comunicação previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil. (fl.
- 261) Conforme acima, os correntistas deverão ser obrigatoriamente comunicados, por escrito, pelo estabelecimento bancário, sobre as ocorrências com implicação em inscrição no CCF.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REGULARIDADE DA INCLUSÃO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA CARVALHO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REGULARIDADE DA INCLUSÃO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 43, § 2º, do CDC; da Resolução n. 1.682/1990 e da Circular n. 2.250/1992 do BACEN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da irregularidade da inscrição e da obrigação de indenizar, em razão de a comunicação prévia ter sido realizada apenas por extratos bancários, sem correspondência escrita ao endereço físico do consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
A simples apresentação de extrato de conta corrente, ainda que demonstre a devolução de cheque(s), não é suficiente, por si só, para comprovar a regular notificação do emitente acerca de sua inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). (fl. 261)
Tal extrato pode, no máximo, evidenciar a ocorrência da devolução por insuficiência de fundos ou outra irregularidade, mas não substitui o dever formal de comunicação previsto na regulamentação do Banco Central do Brasil. (fl. 261)
Conforme acima, os correntistas deverão ser obrigatoriamente comunicados, por escrito, pelo estabelecimento bancário, sobre as ocorrências com implicação em inscrição no CCF. Desse singular mister não desincumbiu o banco recorrido. (fl. 261)
Desta forma, patente a violação do acórdão recorrido ao art. 43, §2º, do CDC c/c Resolução nº 1682/90 c/c Circular 2.250/92, ambas do BACEN. (fl. 263)
Em razão do exposto, recorrido merece reforma para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais, declarando irregular a inscrição do nome/CPF da parte Recorrente no SPC/SERASA/CCF, condenado o banco recorrido em reparação por danos morais. (fls. 263-264)
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:
Sabe-se que para interposição do recurso especial a questão federal controvertida pode se sustentar, também, na ocorrência de interpretação divergente sobre um mesmo dispositivo de lei
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.