DECISÃO Trata-se de agravo de fls — AREsp AREsp 3154711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 913/933, manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- Pretensão de reconhecimento de inconstitucionalidade de juros de mora incidentes sobre tributo submetido a PEP.
- Acórdão, que, mantendo sentença de parcial concessão de segurança negou provimento ao recursos das partes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de fls. 913/933, manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 785):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. Pretensão de reconhecimento de inconstitucionalidade de juros de mora incidentes sobre tributo submetido a PEP. Acórdão, que, mantendo sentença de parcial concessão de segurança negou provimento ao recursos das partes. Insurgência da Fazenda Estadual. Descabimento. Acórdão embargado que foi explicito ao consignar a pertinência da discussão judicial sobre limitação de juros reconhecidamente inconstitucionais incidentes obre débito tributário, a despeito da adesão voluntária a programa especial de parcelamento (PEP). Parcelamento do débito que importa confissão em relação à existência do débito local. Possibilidade, no entanto, de discussão e controle jurisdicional dos aspectos jurídicos da cobrança da dívida. Aplicabilidade do Resp 1.133.27/SP- Tema 375/STJ. Precedentes. Ausentes o vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Acórdão mantido. Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 111, I, do CTN; e 1º, § 2, 14, I e II, § 1º e 2º, da Lei Complementar n. 101/2000. Sustenta, em resumo, que: "com a legislação concessiva da redação de multa e juros é inequívoca ao condicionar fruição de tais benesses à confissão do crédito tributário e à renúncia de qualquer questionamento administrativo ou judicial, resulta evidente que, observada a norma complementar impositiva da interpretação literal, não poderia o Acórdão recorrido ter admitido, como fez, a cumulação de gozo do benefícios (condicionados a renúncia da discussão judicial) à possibilidade de ulterior questionamento judicial do crédito tributário. (descumprimento daquela condição)" (fl. 813).
Contrarrazões ofertadas às fl. 886/880.
Parecer ministerial ofertado às fls. 968/972
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, acerca da possibilidade de discussão do crédito tributário, deixo de conhecer do recurso, porquanto a Presidência da Corte local negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC quanto ao ponto, com base no Tema 375/STJ, restando, assim, prejudicado o exame da insurgência recursal.
Adiante, o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa aos arts. 111, I, do CTN; e 1º, § 2, 14, I e II, §§ 1º e 2º, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.
Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.