DECISÃO Em análise, agravo interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3154756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na consonância do entendimento adotado com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
- A parte agravante argumenta que "opôs embargos de declaração em face do v. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do d. estado do Espírito Santo, tendo em vista a omissão da decisão quanto ao entendimento deste E.
- STJ sobre o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela recomposição da escrita fiscal e não cumulatividade do ICMS" mas que "o v. acordão incorreu em violação ao dever de fundamentar adequadamente as decisões judiciais, previsto nos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do Código de Processo Civil" (fl.
Resultado indicado
Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004., 08826.08960.08990.12419.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na consonância do entendimento adotado com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
A parte agravante argumenta que "opôs embargos de declaração em face do v. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do d. estado do Espírito Santo, tendo em vista a omissão da decisão quanto ao entendimento deste E. STJ sobre o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela recomposição da escrita fiscal e não cumulatividade do ICMS" mas que "o v. acordão incorreu em violação ao dever de fundamentar adequadamente as decisões judiciais, previsto nos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 400). Sustenta que "o entendimento do Tribunal a quo vai de encontro com a orientação vinculante do E. STF em repercussão geral e deste E. STJ, que enfrentou a natureza jurídica acerca da recuperação do indébito pela via administrativa, que, no caso do ICMS, só pode ocorrer por meio da recomposição da escrita fiscal, sendo um direito do contribuinte que já foi vastamente reafirmado por esta E. Corte Superior" (fl. 403).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto à existência de jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
Consoante pacífica jurisprudência deste STJ, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Em relação à existência de jurisprudência firmada no seio do STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido fundamento "consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 02/08/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 274).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.