DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3154762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
Resultado indicado
241): APELAÇÃO DO RÉU - BANCÁRIO - COBRANÇA - Inépcia da inicial - Inocorrência - Ausência de instrumento contratual que não é óbice ao reconhecimento da pretensão inicial quando há nos autos elementos que apontam na direção da existência da relação jurídica e da dívida - Perícia contábil - Impertinência - Análise acerca da correção monetária e de juros de mora que prescindem de análise técnica - MÉRITO - Pretensão da casa bancária no recebimento de valores oriundos de gastos pela utilização de cartão de crédito - Acervo documental hábil a demonstrar a utilização do recurso financeiro pelo réu, não havendo impugnação específica ao montante do débito, cuja evolução foi genericamente arrostada - Correção monetária e juros de mora que devem incidir a partir do vencimento da dívida - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 278-280).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 241):
APELAÇÃO DO RÉU - BANCÁRIO - COBRANÇA - Inépcia da inicial - Inocorrência - Ausência de instrumento contratual que não é óbice ao reconhecimento da pretensão inicial quando há nos autos elementos que apontam na direção da existência da relação jurídica e da dívida - Perícia contábil - Impertinência - Análise acerca da correção monetária e de juros de mora que prescindem de análise técnica - MÉRITO - Pretensão da casa bancária no recebimento de valores oriundos de gastos pela utilização de cartão de crédito - Acervo documental hábil a demonstrar a utilização do recurso financeiro pelo réu, não havendo impugnação específica ao montante do débito, cuja evolução foi genericamente arrostada - Correção monetária e juros de mora que devem incidir a partir do vencimento da dívida - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 270-274).
Nas razões do recurso especial (fls. 247-261), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 6º, 369 e 938, § 3º, do CPC, porque (fls. 252-253):
.. o Recorrente não pôde produzir prova pericial, sendo que o julgamento prematuro da ação judicial não parece tomar assento junto ao princípio da primazia de mérito ..
deveria o MM. Juízo a quo ter determinado a necessidade de perícia técnica, uma vez que é imprescindível para atestar a veracidade dos valores apresentados
(ii) arts. 320 e 330, I, e § 1º, I, do CPC, pois a petição seria inepta (fl . 258):
É entendimento consolidado na vasta doutrina Pátria que não basta o credor instruir a inicial com a memória atualizada do cálculo, mas, outrossim, deve-se explicitar todos os elementos e critérios empregados para atingir tal montante, discriminando-os analiticamente, ..
(iii) arts. 464, 369 e 938, § 3º, do CPC, tendo em vista que (fl. 260):
.. a insuficiência dos documentos acostados à inicial pelo Recorrido, cumulada com a grande discrepância entre os valores citados gerou a necessidade da produção de prova pericial. Isso porque, com a já citada ausência de uma planilha de cálculos que demonstrasse como se
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 76/127), indicando, ainda, o valor que entende devido pelo réu (fls. 128).
Além disso, inexiste cerceamento de defesa, ou mesmo necessidade de produção de prova contábil (fls. 202/204), vez que o apelante não apresentou impugnação específica aos valores que compõem o débito, limitando-se a dizer que não seria cabível a incidência de correção monetária e juros de mora, questões eminentemente de direito e que, por isso, prescindem de qualquer análise técnica.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de inépcia da inicial e a desnecessidade da prova contábil, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.