DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIMONE RODRIGUES STEIN e OUTROS contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 3154767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SIMONE RODRIGUES STEIN e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- STJ - Questão prejudicial ao debate acerca da validade da assinatura lançada em declaração de saúde - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SIMONE RODRIGUES STEIN e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 729):
APELAÇÃO DOS AUTORES - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SEGURO - Documentos trazidos junto à apelação e às contrarrazões que não comportam qualquer análise - Recusa ao pagamento de indenização securitária - Morte do segurado - Doença preexistente que deu causa ao óbito - Neoplasia maligna - Segurado que teve ciência do diagnóstico menos de três meses antes de contratar o seguro - Má-fé configurada como exceção expressamente ressalvada pela súmula nº 609, do C. STJ - Questão prejudicial ao debate acerca da validade da assinatura lançada em declaração de saúde - Sentença mantida - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 422 e 765 do Código Civil e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a recusa da cobertura por doença preexistente é ilícita porque não houve exigência de exames médicos prévios nem demonstração de má-fé; afirma que a "declaração de saúde" é apócrifa e com datas conflitantes em relação à cédula de crédito bancário e que houve inversão indevida do ônus da prova.
Aponta divergência jurisprudencial.
Com contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 806-810).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 811-813), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 816-824).
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 839-844).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 422 e 765 do Código Civil e art. 373, II, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu ser "evidente que houve má-fé do
[trecho intermediário suprimido]
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Concluir que o segurado omitiu, de má-fé, doença preexistente quando da contratação do seguro de vida demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 353.692/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.