DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA VIEIRA RIGUEIRA FIALHO contra a decisã… — AREsp AREsp 3154786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA VIEIRA RIGUEIRA FIALHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A contradição é manifesta quando se observa que a Agravante dedicou o tópico "IV.
- 2 - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ" para demonstrar que a controvérsia não exige o reexame de fatos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09585.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA VIEIRA RIGUEIRA FIALHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A contradição é manifesta quando se observa que a Agravante dedicou o tópico "IV. 2 - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ" para demonstrar que a controvérsia não exige o reexame de fatos. Argumentou-se expressamente que a pretensão recursal não visa rediscutir a valoração das provas em seu aspecto fático, mas sim proceder à revaloração jurídica de fatos que restaram incontroversos nas instâncias ordinárias. Portanto, o fundamento da Súmula 7 foi atacado de forma técnica, apontando- se que a discussão cinge-se à aplicação de normas de Direito Federal. (fl. 418)
Ademais, no que tange especificamente à inversão do ônus da prova, a decisão embargada afirmou erroneamente que este ponto não fora fustigado. Contudo, no tópico "IV.3" do Agravo, a recorrente demonstrou que a aplicação do Art. 6º, VIII, do CDC e do Art. 373, § 1º, do CPC é matéria estritamente jurídica e não atrai o óbice fático. Sustentou-se que a inversão é uma regra de julgamento cuja correta observância pelo Tribunal a quo é passível de controle por esta Corte Superior, fustigando assim a premissa de inadmissibilidade adotada na origem.
Quanto à Súmula 5 do STJ, a Agravante esclareceu que a lide não demanda a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim o reconhecimento da suficiência (ou falta dela) de documentos produzidos unilateralmente pelo banco para comprovar a própria existência do vínculo. Demonstrou-se que a discussão jurídica recai sobre o standard probatório exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a natureza meramente interpretativa de contrato. Ao afirmar que tal ponto foi ignorado, a decisão embargada incorre em vício de percepção sobre o conteúdo real da peça de Agravo. (fl. 419)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.