DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3154821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por B DA S B, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 288, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - MENOR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - NULIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
- 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde, admite a cobrança de coparticipação, desde que não implique repasse integral de despesas ao usuário nem configure óbice desproporcional ao acesso aos serviços.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (A gInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por B DA S B, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 288, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - MENOR - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PLANO DE SAÚDE - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO - PREVISÃO CONTRATUAL - NULIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde, admite a cobrança de coparticipação, desde que não implique repasse integral de despesas ao usuário nem configure óbice desproporcional ao acesso aos serviços. Não evidenciadas, em sede de cognição sumária, cláusula contratual ambígua, transferência indevida do custeio ou limitação relevante à fruição das coberturas, é imperiosa a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência.
Nas razões de recurso especial (fls. 308-324, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998; arts. 47 e 51, IV, da Lei 8.078/1990.
Sustenta, em síntese: a abusividade da cobrança de coparticipação em valores exorbitantes, superiores em cerca de quatro vezes ao valor da mensalidade, para o custeio de tratamento multidisciplinar de menor com TEA; que a ausência de limitação mensal da coparticipação configura fator restritor severo ao acesso aos serviços de saúde (art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998 e art. 2, VII, da Resolução CONSU 8/1998), colocando o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 47 e 51, IV, do CDC); e, ainda, dissídio jurisprudencial, com início de cotejo, ao colacionar acórdãos do TJSP que limitam a coparticipação ao valor da mensalidade, ao passo que o acórdão do TJMG afastou tal limitação.
Em juízo de admissibilidade (fls. 359-361, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 364-379, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 383-387, e-STJ.
Parecer MPF às fls. 404-409, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o presente recurso especial impugna decisão de cunho provisório. Veja-se (fls. 289-297, e-STJ):
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada pelo ora agravado em face da agravante visando, liminarmente, que seja determinado à ora recorrente que "a) se abstenha de cobrar a quantia de R$1.440,51 referente a coparticipação das terapias do Autor, constantes no boleto com vencimento previsto para o dia 25/03/2025;
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (A gInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) grifou-se
Incidem, portanto, os óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
Por fim, a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda, portanto não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.