DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO MATHEUS LOPES NAVARRO contra a decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3154844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO MATHEUS LOPES NAVARRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi condenada pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e receptação, em concurso material, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto.
- A defesa interpôs apelação criminal perante a Corte local, arguindo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e da citação por edital.
- No mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação e requereu a extensão da absolvição concedida aos corréus no processo originário.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO MATHEUS LOPES NAVARRO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5149434-77.2021.8.09.0175.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e receptação, em concurso material, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto. A defesa interpôs apelação criminal perante a Corte local, arguindo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e da citação por edital. No mérito, sustentou a insuficiência de provas para a condenação e requereu a extensão da absolvição concedida aos corréus no processo originário.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consignando que o reconhecimento fotográfico informal, embora irregular, não gera nulidade quando amparado por outros elementos de prova, como a prisão em flagrante na posse de bens subtraídos e o reconhecimento seguro feito pela vítima em juízo. Quanto à citação por edital, o colegiado entendeu que a matéria já havia sido decidida em sede de Habeas Corpus, operando-se a coisa julgada, e ressaltou a inexistência de prejuízo, visto que houve posterior citação pessoal. Por fim, manteve a condenação por considerar o conjunto probatório robusto, destacando que, na receptação, a posse injustificada da res furtiva inverte o ônus da prova (fls. 1.182/1.196).
Opostos embargos de declaração (fls. 1.199/1.205), foram rejeitados (fls. 1.237/1.246).
Inconformada, a parte interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 361 e 564, III, "a", do CPP, insistindo na nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento das diligências de localização (fls. 1.251/1.263).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 1.293/1.295), motivo pelo qual foi interposto o presente agravo (fls. 1.300/1.312).
Em suas razões recursais, a parte agravante reitera as teses de mérito do recurso especial e a afirma que a matéria é estritamente jurídica e prequestionada (fls. 1.300/1.312).
Contrarrazões às fls. 1.317/1.318.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.410/1.415).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.