DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODAIR ISIDORIO contra decisão do Tribunal de Justiça de Mina… — AREsp AREsp 3154850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ODAIR ISIDORIO contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 desta Corte (fls.
- 1997/2018), em suma, aduz a não incidência da Súmula 7, alegando que o objeto do recurso não é a rediscussão da prova, mas o controle de legalidade da dosimetria à luz dos arts.
- 59 e 14, parágrafo único, do Código Penal (e da vedação ao bis in idem).
- Aduz, ainda, inexistência de uniformidade jurisprudencial a atrair a incidência da Súmula 83 também desta Corte.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AREsp: 2572712 PR 2024/0057813-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ODAIR ISIDORIO contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 desta Corte (fls. 1989/1990).
Em agravo (fls. 1997/2018), em suma, aduz a não incidência da Súmula 7, alegando que o objeto do recurso não é a rediscussão da prova, mas o controle de legalidade da dosimetria à luz dos arts. 59 e 14, parágrafo único, do Código Penal (e da vedação ao bis in idem). Aduz, ainda, inexistência de uniformidade jurisprudencial a atrair a incidência da Súmula 83 também desta Corte.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (fls. 2022/2024).
O Ministério Público Federal opinou nos termos da seguinte ementa (fl. 2.069):
Penal e Processual Penal. Agravo em Recurso Especial. Tentativa de homicídio qualificado, perseguição e furto. Recurso Especial inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo que não infirma os fundamentos da decisão. Pretensão de revisão da dosimetria da pena que demanda, no caso concreto, o reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Acórdão em consonância com a jurisprudência dessa corte. Súmula 83/STJ.
Parecer pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
A decisão proferida pelo Tribunal de Origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Veja-se (fls. 1989/1990):
.. O recorrente sustenta violação à legislação federal, requerendo a redução da pena pelo decote da valoração negativa das consequências do crime, bem como aumento da fração redutora relativa à tentativa.
Inviável o seguimento do apelo.
A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.
Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". ..
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado contra sua ex-companheira, Márcia Aparecida Jambeli, e contra o genro desta, Bruno Brucivan Arcanjo Rosa, além de perseguição e furto, sendo-lhe imposta a pena total de 21 anos, 3 meses e 10
[trecho intermediário suprimido]
com trânsito em julgado. A majoração em 1/10 da pena foi justificada com base no intervalo entre a pena mínima e máxima do delito. 4 . A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A reanálise da dosimetria exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a revisão dos elementos de fato e prova na via de recurso especial .IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(STJ - AREsp: 2572712 PR 2024/0057813-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.