DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO CHAVES FRAZÃO contra decisão que i… — AREsp AREsp 3154852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO CHAVES FRAZÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Colhe-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela prática dos crimes de peculato, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e supressão de documento (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem (TJMG - 8ª Câmara Criminal) negou provimento à apelação criminal, mantendo a homologação do laudo pericial de insanidade mental.
- 207): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSANIDADE MENTAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CONTRA O RÉU - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - Constatado que o exame de insanidade mental atendeu o disposto nos art.
Resultado indicado
207): APELAÇÃO CRIMINAL - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSANIDADE MENTAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CONTRA O RÉU - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - Constatado que o exame de insanidade mental atendeu o disposto nos art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO CHAVES FRAZÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 309/310).
Colhe-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela prática dos crimes de peculato, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e supressão de documento (e-STJ fls. 278/279).
O Tribunal de origem (TJMG - 8ª Câmara Criminal) negou provimento à apelação criminal, mantendo a homologação do laudo pericial de insanidade mental. Eis a ementa do acórdão recorrido (e-STJ fl. 207):
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSANIDADE MENTAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS CONTRA O RÉU - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO
- Constatado que o exame de insanidade mental atendeu o disposto nos art. 149 e art. 158, ambos do CPP e, ausentes vícios no laudo pericial, não há falar em realização de perícia complementar, devendo ser mantida a decisão que homologou o documento.
- Comprovado que o acusado possui capacidade mental plena de entendimento e autodeterminação, incabível o pedido de suspensão dos processos, até que sua saúde seja reestabelecida. Eventual tratamento médico/psiquiátrico poderá ser realizado ainda que no interior do estabelecimento prisional.
Interposto recurso especial no qual sustentou o recorrente:
a) Nulidade do laudo pericial por quebra do princípio da imparcialidade do perito, com afronta aos arts. 275, 279, inciso II, e 280 do Código de Processo Penal, pois o perito tomou as afirmações da denúncia como fato e baseou sua conclusão na premissa de que os crimes foram praticados tal como narrado (e-STJ fls. 284/290).
b) Cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, com afronta aos arts. 149, § 2º, 152, § 2º, e 402 do Código de Processo Penal e art. 477 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (e-STJ fls. 290/296).
Diante dessas considerações, requereu:
a) Reforma da decisão do TJMG para reconhecer a nulidade do laudo pericial e determinar novo exame de insanidade mental (e-STJ fl. 297).
b) Subsidiariamente, cassação da decisão de homologação do laudo pericial (e-STJ fls. 297/298).
O recurso especial foi inadmitido com o fundamento de que a pretensão recursal violaria a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fl. 326).
Daí o presente agravo, no qual o agravante sustenta que as teses discutidas são eminentemente de direito e não demandam reexame de provas, pois a alegada parcialidade do perito e o cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que os réus foragidos não possuem direito à participação da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência.
2. "Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565)" (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024).
..
(AgRg no HC n. 867.378/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.