ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3154858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos sob a alegação de equívoco do acórdão embargado que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n.
- Sustentam que o princípio da dialeticidade foi atendido, razão pela qual pleiteiam o provimento dos aclaratórios e a escorreita aplicação do Direito, ainda que de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de De claração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de equívoco do acórdão embargado que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284 do STF. Sustentam que o princípio da dialeticidade foi atendido, razão pela qual pleiteiam o provimento dos aclaratórios e a escorreita aplicação do Direito, ainda que de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios descritos no art. 619 do CPP de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.
4. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e completo ao examinar a questão processual objeto do recurso, explicando as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido.
5. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo a decisão embargada completa, clara e fundamentada, não se justificando o acolhimento dos embargos.
6. A concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.845.938/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9.3.2020; EDcl na APn 843/DF, Min. Herman
[trecho intermediário suprimido]
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.