DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARCOS PAULO SILVA CARDOSO e MARCOS HEN… — AREsp AREsp 3154863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARCOS PAULO SILVA CARDOSO e MARCOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- Os agravantes alegam, em suma, que a pretensão recursal não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados no próprio acórdão recorrido e que a divergência jurisprudencial não se resume à simples diferença de ementas, mas traduz opções jurídicas opostas sobre o mesmo tema: o alcance da nulidade probatória em casos de flagrante violento e abusivo.
- Reiteram os fundamentos dos recursos especiais e requerem o conhecimento do agravo para dar seguimento aos recursos especiais.
- Contrarrazoado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos agravos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por MARCOS PAULO SILVA CARDOSO e MARCOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto na origem, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Os agravantes alegam, em suma, que a pretensão recursal não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados no próprio acórdão recorrido e que a divergência jurisprudencial não se resume à simples diferença de ementas, mas traduz opções jurídicas opostas sobre o mesmo tema: o alcance da nulidade probatória em casos de flagrante violento e abusivo.
Reiteram os fundamentos dos recursos especiais e requerem o conhecimento do agravo para dar seguimento aos recursos especiais.
Contrarrazoado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dos agravos (fls. 628-630).
É o relatório.
De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, as decisões de inadmissibilidade (fls. 539-540 e 573-574):
De pronto, registre-se que o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição da República.
Prosseguindo, a leitura do acórdão recorrido deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado.
Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais, vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.
Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a afirmar que o reexame pela via recursal é típico de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de revolvimento de provas.
Com efeito, não basta mencionar a não incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável que se indiquem precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o referido verbete sumular, ou que demonstrem sua inaplicabilidade na espécie, o que também não ocorreu no caso, já que os agravantes não fizeram o cotejo analítico dos precedentes mencionados com a situação sub judice.
A propósito, os
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.