DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3154874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5018985-28.2020.8.24.0020/SC, nos termos da ementa de fl.
- Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art.
- 14, II do Código Penal, em regime inicial aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO NASCIMENTO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5018985-28.2020.8.24.0020/SC, nos termos da ementa de fl. 220:
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (CP, ART. 121, CAPUT, C/C O 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO (CP, ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO). ITER CRIMINIS. REGIÃO VITAL DO CORPO. INSTRUMENTO DE ALTO POTENCIAL VULNERANTE. FERIMENTO GRAVE.
Em caso de homicídio tentado, em que o acusado golpeou a vítima em região vital do corpo, responsável por guarnecer órgãos essenciais à manutenção da vida, valendo-se, para tanto, de um instrumento pérfuro-cortante de alto potencial vulnerante, e lhe causou ferimento grave, ou seja, indiscutivelmente percorreu quase totalmente o iter criminis, aproximando-se sobremaneira da consumação do delito, é razoável a quantificação da minorante relativa à tentativa no patamar de 1/3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, combinado com o art. 14, II do Código Penal, em regime inicial aberto (fls. 157-158). A defesa interpôs apelação, sendo a condenação integralmente mantida pelo Tribunal de origem (fls. 218-220).
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal. A defesa sustentou que a fração de diminuição aplicada na terceira fase da dosimetria, fixada no patamar de 1/3, teria contrariado o critério legal do iter criminis, pois os próprios elementos reconhecidos no acórdão indicariam tentativa de reduzida ofensividade, em razão de golpe alegadamente superficial na região torácica, ausência de atingimento de órgãos vitais, inexistência de perigo de vida, emprego de faca de serra de cozinha e interrupção voluntária da ação, o que autorizaria a aplicação da fração máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, de 1/2 (fls. 222-232).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 237-238), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 240-243).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o apelo nobre não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto à dosimetria da pena na tentativa, à luz do art. 14, parágrafo único, do Código
[trecho intermediário suprimido]
PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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4. E, por fim, no caso, está suficientemente fundamentada a opção pela fração de redução da tentativa, com base no iter criminis alcançado, de modo que, aqui, também, rever a conclusão alcançada na origem exigiria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os limites do recurso especial, cabendo, também, no ponto, a aplicação do enunciado sumular 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.223.122/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Dessa forma, incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.