DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO FIRMINO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o … — AREsp AREsp 3154879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO FIRMINO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento das apelações criminais n.
- 0800359-20.2022.8.15.0561, assim ementado (fls.
- CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO FIRMINO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento das apelações criminais n. 0800359-20.2022.8.15.0561, assim ementado (fls. 1.466/1.485):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OPERAÇÃO MÃE D"ÁGUA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE APLICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- "Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam os acusados no momento da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição ou desclassificação para uso de entorpecentes previsto no art. 28 da citada lei.
- "Comprovada a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, consumados mediante mais de uma ação, inadmissível falar em absolvição por insuficiência de provas ou mesmo em afastamento do concurso material."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 158, 564, III, b, e 386, II, todos do Código de Processo Penal; 50, § 1º, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006; 1º, § 1º, 155 e 386, III e VII, todos do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas os seguintes julgados: AgRg no HC 721.055/SC; AgRg no HC 581.479/SC; AgRg no HC 592.909/RJ; AgRg no HC 684.427/RJ; HC 434.972/RJ; além de precedente do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação Criminal n. 0001712-06.2016.8.15.0411).
Sustenta que há ausência de materialidade do tráfico, pois não houve apreensão de substância entorpecente vinculada ao recorrente, inexistindo laudo toxicológico definitivo ou de constatação em seu desfavor; afirma tratar-se de crime não transeunte, exigindo exame pericial obrigatório (arts. 158 do CPP e 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), razão pela
[trecho intermediário suprimido]
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO MÃE D"ÁGUA II. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, 564, III, B, E 386, II, TODOS DO CPP; 50, § 1º, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 1º, § 1º, 155 E 386, III E VII, TODOS DO CPP. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO NÃO VINCULADO AO RECORRENTE. ACÓRDÃO FUNDADO EM MANDADOS, AUTOS DE APREENSÃO, LAUDOS DE CONSTATAÇÃO E DEFINITIVO, RELATÓRIO POLICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. VÍNCULO COM FACÇÃO NOVA OKAIDA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. DIVISÃO DE TAREFAS E LOGÍSTICA DE ABASTECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELA DESNECESSIDADE DE APREENSÃO COM CADA ACUSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.