DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paulo Sérgio dos Santos Batista em face de decisão que inadm… — AREsp AREsp 3154901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Paulo Sérgio dos Santos Batista em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Narram os autos que o ora agravante ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, visando sua reintegração às fileiras do Exército seguida da reforma militar, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
- A sentença de improcedência do pedido autoral (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10358.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Paulo Sérgio dos Santos Batista em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Narram os autos que o ora agravante ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União, visando sua reintegração às fileiras do Exército seguida da reforma militar, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 742/756) foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls. 832/833):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE MILITAR OU CIVIL. LICENCIAMENTO. CABIMENTO. REFORMA MILITAR. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração, reforma militar e indenização por danos morais.
2. Em suas razões recursais, a parte autora aduz que a sentença recorrida não procede, seja pela realidade dos fatos, seja pelo conjunto probatório, seja pela legislação de regência, pugnando pela reforma da decisão judicial com a respectiva procedência dos pedidos, isso porque a parte encontra-se incapacitada, temporariamente, para o serviço militar. Em contrarrazões, as partes pugnaram pelo desprovimento do recurso de cada qual interposto.
3. O militar temporário sem estabilidade não possui direito à permanência nas Forças Armadas, porquanto o licenciamento antes de adquirida condição de estável é ato discricionário legítimo da Administração Militar, sendo que o direito à reforma apenas surge se a debilidade da saúde decorreu de acidente em serviço ou se surgiu em razão do serviço militar, desde que esteja configurada a incapacidade definitiva para o serviço das armas e presente o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade castrense, com exceção das situações elencadas no art. 108, I a IV (ferimento e enfermidade em campanha ou decorrente do serviço e acidente em serviço), que não se exige o nexo de causalidade. Nesse sentido, o seguinte julgado: ER Esp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, D Je de 12/3/2019.
4. No presente caso, e em que pesem as alegações, não ficou comprovada a incapacidade da parte autora (militar ou civil), conforme consta da perícia judicial, o que, inclusive, foi reforçado pelo juízo de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.