DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Romaldo Rech para impugnar decisão que não admitiu seu recu… — AREsp AREsp 3154925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Romaldo Rech para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO IBAMA E DA REMESSA NECESSÁRIA.
- A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à nulidade e/ou alteração da tipificação da infração ambiental lavrada no Auto de Infração nº 468408-D (Processo Administrativo nº 02048.000932/2005-54), bem assim a análise acerca da prescrição, autoria e legalidade da autuação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Romaldo Rech para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 397-399):
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 468408/D. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. FLORESTA NATIVA. DESMATAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUTORIA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. TIPIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO ORIGINAL. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO IBAMA E DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA
1. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal diz respeito à nulidade e/ou alteração da tipificação da infração ambiental lavrada no Auto de Infração nº 468408-D (Processo Administrativo nº 02048.000932/2005-54), bem assim a análise acerca da prescrição, autoria e legalidade da autuação.
2. Considerando que a infração em questão, conforme documentação de imagens de satélite constante dos autos, ocorreu entre os anos de 2003 e 2004, e a lavratura do auto em 03/06/2005, não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a autuação realizada pelo IBAMA, conforme art. 1º da Lei nº 9.873/99.
3. É importante destacar, ainda, que as questões ambientais estão sujeitas a regramento próprio, sendo incidente a responsabilidade objetiva por se tratar a obrigação de regenerar a área degradada de natureza propter rem, estando este último aspecto, inclusive, dissociado do efetivo causador do dano, ou seja, qualquer pessoa que se encontre na posse ou propriedade do bem pode ser compelido a recompor o dano, já que faz parte da coisa.
4. A documentação apresentada pelo IBAMA, na fase de instrução probatória, comprova, com a delimitação da área pelo Cadastro Ambiental da Área - CRA, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Pará, os dados do proprietário da área desmatada como sendo do autor, ao tempo em que imagens de satélite do IBAMA comparam a área atingida e apontada no auto de infração, nos anos de 2001 a 2005, com alteração da cobertura vegetal e desmatamento, restando comprovada a sua responsabilidade pelo ilícito ambiental.
5. A descrição da conduta tipificada no Auto de Infração nº 468408-D, por destruir área da floresta amazônica de especial preservação ambiental, está prevista no art. 50 do Decreto 6.514/2008 e naquele vigente à época, qual seja, art. 37 do Decreto 3.179/99, e em consonância com o art. 10 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Desse modo, inafastável a aplicação da vedação da Súmula n. 284/STF.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos, sem alteração na conclusão do julgado.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.150.843/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 3. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. VIOLAÇÕES AOS ARTS. 3º, IV, E 14 DA LEI 6.938/1981 E ARTS. 38-A, 50 E 70 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.