DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3154937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ELEVADORES VILLARTA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09622.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELEVADORES VILLARTA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 421, e-STJ):
CONCORRÊNCIA DESLEAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICIDADE SUPOSTAMENTE DEPRECIATIVA. INOCORRÊNCIA. USO DE FRASES MOTIVACIONAIS COMUNS. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral.
2. A autora apelante alega cerceamento de prova e, no mais, violação das normas da publicidade comparativa, com informações mentirosas e uso de frases motivacionais similares, configurando concorrência desleal.
3. Não há cerceamento de defesa quando a matéria está suficientemente esclarecida.
4. A publicidade veiculada pela ré é incapaz de induzir o consumidor a erro ou causar confusão entre as marcas.
5. Não se verificou, outrossim, repercussão negativa à imagem da autora.
6. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos.
7. Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 428-430, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 433-441, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto ao cerceamento de defesa e à pertinência da prova oral requerida.
Contrarrazões apresentadas às fls. 447-452, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 453-455, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 458-461, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 464-469, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral (oitiva de testemunhas) requerida para demonstrar a repercussão negativa das publicações e a pertinência dessa prova para o deslinde da controvérsia (fl. 441, e-STJ), bem como acerca da alegada fundamentação genérica na rejeição dos
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.