DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A — AREsp AREsp 3154942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. e VE PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 10110.09994.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. e VE PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 569):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE COMBATIDA QUE IDENTIFICA A FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, DETERMINA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMUNIDADE PESQUEIRA ALEGADA MENTE AFETADA POR DANOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA AGRAVANTE. EMPRESA DE GRANDE PODERIO FINANCEIRO. ASSIMETRIA DAS CAPACIDADES TÉCNICAS, JURÍDICAS E ECONÔMICAS ENTRE AS PARTES. EXPOSIÇÃO AOS RISCOS ORIUNDOS DA ATIVIDADEDA AGRAVANTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17, CDC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 6º, VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 515-632).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, devendo ser decretada a nulidade do acórdão recorrido.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 7º, 11, 373, 926, 927, V, do Código de Processo Civil, bem como artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, sustentando que deve haver a correta aplicação da distribuição do ônus da prova, considerando as peculiaridades do caso concreto, e evitando a produção de prova diabólica por parte das agravantes, vedada pela legislação.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 777).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 778-791), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 807).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de ausência de omissão do julgado e incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos.
Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial é possível verificar que a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.