DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLO SUL SÃO CARLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO… — AREsp AREsp 3154992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLO SUL SÃO CARLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO COM DEFEITO - TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS - AQUISIÇÃO DE NOVO MAQUINÁRIO POR VALOR SUPERIOR, QUE TAMBÉM APRESENTOU DEFEITO E DEMANDOU DISPÊNDIO PARA CONSERTO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RÉU QUE COMPARECEU SOMENTE NA FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DE TESES QUE SE REFIRAM AOS EFEITOS DA REVELIA - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA - CULPA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA - R.
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04706.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POLO SUL SÃO CARLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO COM DEFEITO - TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS - AQUISIÇÃO DE NOVO MAQUINÁRIO POR VALOR SUPERIOR, QUE TAMBÉM APRESENTOU DEFEITO E DEMANDOU DISPÊNDIO PARA CONSERTO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART. 345 DO CPC - R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RÉU QUE COMPARECEU SOMENTE NA FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DE TESES QUE SE REFIRAM AOS EFEITOS DA REVELIA - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA - CULPA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA - R. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fl. 180)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, além de apontar dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 18 e 75 do Código de Processo Civil e arts. 1.102 e 1.033 do Código Civil, pois foi indevidamente reconhecida a legitimidade ativa do sócio para propor nova ação em nome próprio após a extinção da pessoa jurídica, desconsiderando-se que a sucessão processual é restrita a processos já em curso e que o direito material pertence à sociedade extinta;
(ii) art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque a presunção de veracidade decorrente da revelia deveria ter sido afastada, diante das provas documentais constantes dos autos que contraditam a narrativa inicial, tornando-a inverossímil;
(iii) art. 373 do Código de Processo Civil, porquanto o autor foi dispensado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma a gerar injusta inversão do ônus da prova.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 220-223).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Inicialmente, não merece êxito a alegada afronta ao artigo 75 do Código de Processo Civil e aos artigos 1.102 e 1.033 do Código Civil.
Isso porque a parte recorrente somente faz alegação genérica de sua violação, sem a indicação, de forma clara e precisa, de que maneira o aresto recorrido teria contrariado tais dispositivos, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.