DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NC HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA — AREsp AREsp 3155008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NC HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA DA COMPRADORA.
- A CLÁUSULA 2.3 DO CONTRATO EXPRESSAMENTE PREVÊ O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO MENSAL PELA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL ATÉ A LAVRATURA DA ESCRITURA OU RESCISÃO, SEM PREVISÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NC HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA RÉ. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. A CLÁUSULA 2.3 DO CONTRATO EXPRESSAMENTE PREVÊ O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO MENSAL PELA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL ATÉ A LAVRATURA DA ESCRITURA OU RESCISÃO, SEM PREVISÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU EM 26/07/2022, DENTRO DO MÊS DE JULHO, O QUE JUSTIFICA O PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PARCELA RELATIVA A ESSE PERÍODO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. A COBRANÇA PROPORCIONAL DA COMPENSAÇÃO NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, RESPEITANDO O PACTUADO ENTRE AS PARTES E OS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA- FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 113, 422 e 884 do Código Civil, sustentando a correta interpretação da cláusula de compensação pela indisponibilidade do imóvel, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, assim reconhecendo que não há nada mais a ser pago, pois os pagamentos de R$ 30.000,00 (na assinatura) e R$ 11.000,00 (no mês subsequente) quitaram integralmente os períodos correspondentes até a rescisão de 26/07/2022, satisfazendo o pactuado. Argumenta:
Preclaros Julgadores, o cerne da presente controvérsia repousa sobre a correta interpretação segundo a legislação aplicável da cláusula contratual relativa à compensação financeira estipulada no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, notadamente quanto à violação direta aos artigos 113, 422 e 884 do Código Civil.
Ora, o artigo 113 do Código Civil preceitua que a interpretação dos negócios jurídicos deve ser realizada conforme os princípios da boa-fé objetiva e considerando- se os usos e costumes locais. Nesse contexto, a interpretação isolada e literal da cláusula contratual adotada pela decisão recorrida ignora flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva, que deve prevalecer na análise do comportamento das partes, especialmente em negócios complexos como o presente.
De igual forma, a decisão ora
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.