DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DALL AGNOL & DALL AGNOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à… — AREsp AREsp 3155016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DALL AGNOL & DALL AGNOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, NA QUAL A APELANTE ALEGOU INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS APELADOS E REQUEREU A CORREÇÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DALL AGNOL & DALL AGNOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, NA QUAL A APELANTE ALEGOU INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS APELADOS E REQUEREU A CORREÇÃO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS. A DECISÃO RECORRIDA CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RECONHECENDO A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. II. QI ESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A APELANTE PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELOS APELADOS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DESTES ÚLTIMOS E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA APELANTE, RECONHECENDO A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, POIS A INADIMPLÊNCIA PARTIU INICIALMENTE DOS APELADOS. 4. A APELANTE NÃO APRESENTOU PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE CUMPRIU SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 5. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELANTE FOI CARACTERIZADO, POIS NÃO HOUVE ENTREGA DO IOTEAMENTO DENTRO DO PRAZO ACORDADO. 6. A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONTRATO ERA DA APELANTE, QUE NÃO CUMPRIU OS PRAZOS ESTABELECIDOS, MESMO APÓS PRORROGAÇÕES. 7. OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FORAM MANTIDOS, CONSIDERANDO O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 8. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MAJORADOS EM 1% EM GRAU RECURSAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. TESE DE JULGAMENTO:A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO PODE SER INVOCADA QUANDO UMA DAS PARTES NÃO CUMPRE SUA OBRIGAÇÃO, IMPEDINDO A OUTRA DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA SUA PARTE ATÉ QUE A PRIMEIRA SATISFAÇA SUA OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 476 E 477 DO CÓDIGO CIVIL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade de afastamento da aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido em favor dos recorridos, já que estavam inadimplentes desde julho de 2022, e reconhecendo que a cláusula de vencimento antecipado foi corretamente aplicada, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres Ministros, há de se discordar da decisão proferida, uma vez que, em
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.